# Registro público: STJ — 45840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3674e39b382c53aac26c84ddc508a124d07a3a859c6bc9a55bba9c9d2c106379

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460404
- **Número de registro na fonte:** 202302092050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA
 EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
 ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM
 HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO
 DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM,
 GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO
 PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA
 AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE
 ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão
 proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação
 destinada à preservação da autoridade do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada,
 em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a
 declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo
 proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição
 posteriormente reconhecida como ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação de restituição apenas parcial do produto da
 arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem,
 guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da
 decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando
 descumprimento da autoridade do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas
 decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao
 comando anteriormente emanado por esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA
 EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
 ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM
 HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO
 DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM,
 GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO
 PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA
 AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE
 ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão
 proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação
 destinada à preservação da autoridade do julgado.
 2. Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada,
 em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a
 declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo
 proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição
 posteriormente reconhecida como ilegal.
 3. A determinação de restituição apenas parcial do produto da
 arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem,
 guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da
 decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando
 descumprimento da autoridade do julgado.
 4. A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas
 decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao
 comando anteriormente emanado por esta Corte.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de
 Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3674e39b382c53aac26c84ddc508a124d07a3a859c6bc9a55bba9c9d2c106379
- **SHA-256 do comentário:** 719408a3bc2982dd416512d8325f7e65a35a57636f213f08ad649194ebe6a393
