# Registro público: STJ — 2123395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 405f16c704dc14ea5cc0eda067e741793b8d30f81aff2e5d1c5d3d5cfcbd4a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. ANÁLISE DO APELO NOBRE.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Movimentar conta conjunta após o falecimento do cotitular, é
possível desde que observada a metade do quanto existente na data do
óbito. Hipótese observada pelo banco depositário.
- **Item 2 (texto oficial):** Movimentar valor existente em conta-corrente em cotitularidade
com o falecido, não é o mesmo que movimentar saldos de investimentos
financeiros, matéria afeta ao Juízo do inventário. Dissídio não
comprovado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele
negar provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. ANÁLISE DO APELO NOBRE.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Movimentar conta conjunta após o falecimento do cotitular, é
possível desde que observada a metade do quanto existente na data do
óbito. Hipótese observada pelo banco depositário.
2. Movimentar valor existente em conta-corrente em cotitularidade
com o falecido, não é o mesmo que movimentar saldos de investimentos
financeiros, matéria afeta ao Juízo do inventário. Dissídio não
comprovado.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele
negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1881444>>-GO,
         <<REsp 1833475>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
