# Registro público: STJ — 50058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7433683c55d73482203146fbb6718c0d4f75609450b43a426cb3b9aec6bc98e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460406
- **Número de registro na fonte:** 202503932146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS
 PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE
 DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM
 DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS
 PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA
 DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE
 DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à
 preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões
 desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de
 atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas
 corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem
 fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que
 determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina
 prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença
 desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e
 fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios
 remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da
 decisão desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual irresignação quanto à suficiência das provas
 remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos
 autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não
 pela via excepcional da reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS
 PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE
 DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM
 DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS
 PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA
 DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE
 DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à
 preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões
 desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de
 atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias.
 2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas
 corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem
 fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que
 determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina
 prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
 3. Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença
 desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e
 fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios
 remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da
 decisão desta Corte.
 4. Eventual irresignação quanto à suficiência das provas
 remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos
 autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não
 pela via excepcional da reclamação.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de
 Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7433683c55d73482203146fbb6718c0d4f75609450b43a426cb3b9aec6bc98e7
- **SHA-256 do comentário:** 639d919fcef87535434caeab410e9d0359b9bb68bd38093b7cf570c32ba0fe00
