# Registro público: STJ — 6861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460408
- **Número de registro na fonte:** 202602174036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal originária.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo circunstanciado pelo
 concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantida pelas
 instâncias ordinárias. Em AREsp não conhecido por incidência da
 Súmula 182 do STJ, foi concedido habeas corpus de ofício para
 redimensionar a pena (fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de
 reclusão, regime inicial semiaberto), mediante ajustes na primeira e
 terceira fases da dosimetria.
 3. O pedido revisional. Na revisão criminal, o Requerente alegou
 erro judiciário, provas ilícitas (inclusive confissões obtidas
 mediante coação física e tortura policial), existência de laudos de
 lesão corporal, irregularidades na investigação, insuficiência
 probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo; requereu a
 nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com
 desentranhamento de provas ilícitas e derivadas; subsidiariamente,
 absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para
 receptação.
 4. A decisão agravada. Indeferimento liminar da revisão criminal ao
 fundamento de que a ação revisional possui âmbito cognitivo restrito
 às hipóteses do art. 621 do CPP e que a revisão criminal originária
 no STJ somente é admitida quanto às matérias efetivamente
 apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende; consignou que o
 AREsp não foi conhecido (Súmula 182 do STJ) e que a atuação desta
 Corte limitou-se à dosimetria da pena por habeas corpus de ofício,
 não comportando exame de licitude probatória ou suficiência do
 acervo.
 5. As razões do Agravante. Sustentação de competência originária do
 STJ para processar a revisão criminal por ter integrado o título
 condenatório ao redimensionar a pena; alegação de rigor excessivo na
 admissibilidade em face de tortura policial e provas ilícitas;
 reiteradas teses de nulidade das confissões, insuficiência
 probatória remanescente e necessidade de corroboração da delação de
 corréu; pedido de processamento da revisão e, no mérito, nulidade
 desde a fase inquisitorial, ou absolvição/desclassificação, com
 expedição de alvará e remessa para apuração das supostas práticas de
 tortura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 originária pode ser processada no Superior Tribunal de Justiça
 quando o julgamento anterior desta Corte não conheceu do recurso
 especial (Súmula 182 do STJ) e a única intervenção foi a concessão
 de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena,
 sem apreciação do mérito condenatório.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade das
 alegações de tortura policial e utilização de provas ilícitas
 autoriza afastar os pressupostos de admissibilidade e os limites de
 competência da revisão criminal originária, permitindo o reexame de
 matérias não apreciadas pelo STJ no julgado cuja revisão se
 pretende.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à
 rediscussão ampla da causa nem à reabertura do conjunto
 fático-probatório, vedado o seu uso como sucedâneo recursal.
 9. A revisão criminal originária no STJ é cabível apenas em relação
 às matérias efetivamente apreciadas por esta Corte no julgamento
 cuja revisão se pretende; no caso, o AREsp não foi conhecido por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ), inexistindo
 exame sobre validade da investigação, licitude das provas, autoria
 ou suficiência probatória.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício limitou-se ao controle da
 legalidade da dosimetria, sem apreciação do mérito condenatório;
 tal atuação não desloca a competência do STJ para processar revisão
 criminal fundada em questões não apreciadas no julgamento anterior,
 nem transforma a ação revisional em terceira instância.
 11. Ainda que relevantes, alegações de tortura e provas ilícitas não
 afastam os limites objetivos de competência desta Corte nem
 autorizam o manejo da revisão criminal originária fora das hipóteses
 legalmente previstas; eventuais violações devem ser apuradas pelos
 órgãos competentes.
 12. A única matéria efetivamente apreciada pelo STJ - dosimetria da
 pena - não foi impugnada especificamente na revisão criminal, o que
 reforça a inadequação do pedido revisional ao âmbito cognitivo desta
 Corte.
 13. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar da revisão criminal originária.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art.
 621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do mérito
 condenatório nem ao reexame do conjunto fático-probatório.
 2. A revisão criminal originária no STJ somente é admissível quanto
 às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se
 pretende.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena
 não desloca a competência do STJ para revisar matérias não
 apreciadas no precedente nem autoriza ampliar o âmbito cognitivo da
 ação revisional.
 4. A gravidade de alegações de tortura policial e de provas ilícitas
 não afasta os limites de competência e os pressupostos de
 admissibilidade da revisão criminal originária.
 5. A ausência de impugnação específica da dosimetria, única matéria
 examinada pelo STJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal
 originária.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL
 ORIGINÁRIA NO STJ. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AO ART. 621 DO CPP.
 COMPETÊNCIA LIMITADA ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS. AGRAVO
 DESPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal originária.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo circunstanciado pelo
 concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantida pelas
 instâncias ordinárias. Em AREsp não conhecido por incidência da
 Súmula 182 do STJ, foi concedido habeas corpus de ofício para
 redimensionar a pena (fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de
 reclusão, regime inicial semiaberto), mediante ajustes na primeira e
 terceira fases da dosimetria.
 3. O pedido revisional. Na revisão criminal, o Requerente alegou
 erro judiciário, provas ilícitas (inclusive confissões obtidas
 mediante coação física e tortura policial), existência de laudos de
 lesão corporal, irregularidades na investigação, insuficiência
 probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo; requereu a
 nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com
 desentranhamento de provas ilícitas e derivadas; subsidiariamente,
 absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para
 receptação.
 4. A decisão agravada. Indeferimento liminar da revisão criminal ao
 fundamento de que a ação revisional possui âmbito cognitivo restrito
 às hipóteses do art. 621 do CPP e que a revisão criminal originária
 no STJ somente é admitida quanto às matérias efetivamente
 apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende; consignou que o
 AREsp não foi conhecido (Súmula 182 do STJ) e que a atuação desta
 Corte limitou-se à dosimetria da pena por habeas corpus de ofício,
 não comportando exame de licitude probatória ou suficiência do
 acervo.
 5. As razões do Agravante. Sustentação de competência originária do
 STJ para processar a revisão criminal por ter integrado o título
 condenatório ao redimensionar a pena; alegação de rigor excessivo na
 admissibilidade em face de tortura policial e provas ilícitas;
 reiteradas teses de nulidade das confissões, insuficiência
 probatória remanescente e necessidade de corroboração da delação de
 corréu; pedido de processamento da revisão e, no mérito, nulidade
 desde a fase inquisitorial, ou absolvição/desclassificação, com
 expedição de alvará e remessa para apuração das supostas práticas de
 tortura.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 originária pode ser processada no Superior Tribunal de Justiça
 quando o julgamento anterior desta Corte não conheceu do recurso
 especial (Súmula 182 do STJ) e a única intervenção foi a concessão
 de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena,
 sem apreciação do mérito condenatório.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade das
 alegações de tortura policial e utilização de provas ilícitas
 autoriza afastar os pressupostos de admissibilidade e os limites de
 competência da revisão criminal originária, permitindo o reexame de
 matérias não apreciadas pelo STJ no julgado cuja revisão se
 pretende.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à
 rediscussão ampla da causa nem à reabertura do conjunto
 fático-probatório, vedado o seu uso como sucedâneo recursal.
 9. A revisão criminal originária no STJ é cabível apenas em relação
 às matérias efetivamente apreciadas por esta Corte no julgamento
 cuja revisão se pretende; no caso, o AREsp não foi conhecido por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ), inexistindo
 exame sobre validade da investigação, licitude das provas, autoria
 ou suficiência probatória.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício limitou-se ao controle da
 legalidade da dosimetria, sem apreciação do mérito condenatório;
 tal atuação não desloca a competência do STJ para processar revisão
 criminal fundada em questões não apreciadas no julgamento anterior,
 nem transforma a ação revisional em terceira instância.
 11. Ainda que relevantes, alegações de tortura e provas ilícitas não
 afastam os limites objetivos de competência desta Corte nem
 autorizam o manejo da revisão criminal originária fora das hipóteses
 legalmente previstas; eventuais violações devem ser apuradas pelos
 órgãos competentes.
 12. A única matéria efetivamente apreciada pelo STJ - dosimetria da
 pena - não foi impugnada especificamente na revisão criminal, o que
 reforça a inadequação do pedido revisional ao âmbito cognitivo desta
 Corte.
 13. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar da revisão criminal originária.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art.
 621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do mérito
 condenatório nem ao reexame do conjunto fático-probatório.
 2. A revisão criminal originária no STJ somente é admissível quanto
 às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se
 pretende.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena
 não desloca a competência do STJ para revisar matérias não
 apreciadas no precedente nem autoriza ampliar o âmbito cognitivo da
 ação revisional.
 4. A gravidade de alegações de tortura policial e de provas ilícitas
 não afasta os limites de competência e os pressupostos de
 admissibilidade da revisão criminal originária.
 5. A ausência de impugnação específica da dosimetria, única matéria
 examinada pelo STJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal
 originária.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7
- **SHA-256 do comentário:** c3797e35a2ec0194f4a0f66d518b2fd3730202edaf02126b110caaa1a8c8f8ca
