# Registro público: STJ — 1284383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460409
- **Número de registro na fonte:** 201102294910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente
 integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
 2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo
 psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da
 defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo
 transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da
 alegação de nulidade.
 3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada
 reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de
 similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma,
 que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V,
 do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de
 direito processual, bastaria a divergência interpretativa do
 dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia
 somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da
 sessão plenária do Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de
 divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência
 ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais
 distintos quanto à preclusão de nulidades.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria
 processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda
 assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma
 questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório
 específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício,
 seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão,
 distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas
 após a pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A divergência sobre regra de direito processual não exige
 identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os
 julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão
 jurídica.
 7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a
 pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária
 conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de
 instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e
 subsequente inércia.
 8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento
 autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se
 manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção
 relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas
 enfrentadas.
 9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma
 indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial
 necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem
 que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão
 jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os
 precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam
 fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
 3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o
 reconhecimento da divergência jurisprudencial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V.
 Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 571, INCISO V, DO CPP.
 PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES JURÍDICAS.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente
 integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
 2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo
 psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da
 defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo
 transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da
 alegação de nulidade.
 3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada
 reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de
 similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma,
 que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V,
 do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de
 direito processual, bastaria a divergência interpretativa do
 dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia
 somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da
 sessão plenária do Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de
 divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência
 ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais
 distintos quanto à preclusão de nulidades.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria
 processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda
 assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma
 questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório
 específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício,
 seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão,
 distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas
 após a pronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A divergência sobre regra de direito processual não exige
 identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os
 julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão
 jurídica.
 7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a
 pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária
 conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de
 instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e
 subsequente inércia.
 8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento
 autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se
 manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção
 relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas
 enfrentadas.
 9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma
 indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial
 necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem
 que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão
 jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os
 precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam
 fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
 3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o
 reconhecimento da divergência jurisprudencial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V.
 Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1284383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ff57dfcdb89bb63d7d23495539ec17fee1fc679ddd5164f8612b6cfce1a76c8
- **SHA-256 do comentário:** bfb97ce5adde10e3f3fee338563c90db63f96a3e71b20dd09324e6179a5a8c61
