# Registro público: STJ — 2124418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460410
- **Número de registro na fonte:** 202400500292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
 divergência, por ausência de comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi
 apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
 ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
 3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por
 inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos
 no CPC e no RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i)  acórdãos
 proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
 podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior
 Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio
 jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
 4º, do RISTJ; e (iii)  é aplicável o parágrafo único do art. 932 do
 CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de
 comprovação do dissídio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais,
 como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de
 divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao
 recurso especial.
 6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o
 confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de
 recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas
 oriundos de habeas corpus.
 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório,
 votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da
 similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação
 do direito.
 8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível
 o processamento dos embargos de divergência.
 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para
 sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme
 o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo
 à correção de vício estritamente formal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
 divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do
 dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada
 do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório,
 votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do
 dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o
 parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos
 EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
 julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos
 EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
 Seção, julgado em 19/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
 divergência, por ausência de comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi
 apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
 ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
 3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por
 inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos
 no CPC e no RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i)  acórdãos
 proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
 podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior
 Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio
 jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
 4º, do RISTJ; e (iii)  é aplicável o parágrafo único do art. 932 do
 CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de
 comprovação do dissídio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais,
 como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de
 divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao
 recurso especial.
 6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o
 confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de
 recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas
 oriundos de habeas corpus.
 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório,
 votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da
 similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação
 do direito.
 8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível
 o processamento dos embargos de divergência.
 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para
 sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme
 o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo
 à correção de vício estritamente formal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
 divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do
 dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada
 do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório,
 votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do
 dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o
 parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos
 EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
 julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos
 EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
 Seção, julgado em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9634e3f571dca1c3d011bcb1a54eb29aada156068974f88a71258b5fbced929
- **SHA-256 do comentário:** 1986a74ed9b8bf5c4f0b0263bfb54e687ffafd81d3f3f6502abc7b56f005ad19
