# Registro público: STJ — 2218720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460411
- **Número de registro na fonte:** 202502175685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.
 2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de
 divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo
 para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou
 em dias úteis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a
 contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do
 CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.
 Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos,
 conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força
 da disciplina do CPP.
 5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois
 interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação
 do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art.
 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art.
 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
 julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n.
 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
 em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.
 2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de
 divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo
 para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou
 em dias úteis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a
 contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do
 CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.
 Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos,
 conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força
 da disciplina do CPP.
 5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois
 interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação
 do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art.
 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art.
 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
 julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n.
 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
 em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e85d25434a67d882afac150f3d04521c2b03c53c04cd0f3d9c8acdabc2077a7
- **SHA-256 do comentário:** e4edbe922b6a80bdc87e083cc20c65ae4aec25ebf85bb71c1398e57333ab422c
