{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165836,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70","registro_original":{"id_fonte":"1460412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2526524","numero_registro":"202304523264","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE\n APRECIAÇÃO DO MÉRITO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS\n NS. 182 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência.\n 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por\n óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a\n ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos\n paradigmas.\n 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por\n inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do\n RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em\n pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso\n Especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis\n embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi\n objeto de deliberação, à luz da Súmula n.  315 do STJ; (ii) saber se\n houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a\n apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do\n art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii)\n saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar\n vício substancial consistente na ausência de comprovação do\n dissídio.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão\n de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos\n termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto\n lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida.\n 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do\n inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e\n certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º,\n do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses\n elementos configura vício substancial insanável.\n 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado\n Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para\n sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de\n comprovação do dissídio jurisprudencial.\n 8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da\n jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não\n constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões\n de inadmissibilidade do Recurso Especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do\n Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ.\n 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de\n divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas\n (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do\n art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.\n 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial\n insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC\n para sua regularização.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §\n 3º; RISTJ, art. 266, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.\n 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto\n Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.\n 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay\n Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.\n 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado\n em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min.\n Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Ribeiro Dantas.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"8cb1d638192e5187f7a7ee6b695643820700fcb9cea60569c791ffa40241f94d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
