# Registro público: STJ — 2526524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460412
- **Número de registro na fonte:** 202304523264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência.
 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por
 óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a
 ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos
 paradigmas.
 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por
 inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
 RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em
 pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso
 Especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi
 objeto de deliberação, à luz da Súmula n.  315 do STJ; (ii) saber se
 houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a
 apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do
 art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii)
 saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar
 vício substancial consistente na ausência de comprovação do
 dissídio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão
 de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos
 termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto
 lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida.
 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
 certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º,
 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses
 elementos configura vício substancial insanável.
 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado
 Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para
 sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de
 comprovação do dissídio jurisprudencial.
 8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
 jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não
 constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões
 de inadmissibilidade do Recurso Especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
 Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
 (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do
 art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial
 insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC
 para sua regularização.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §
 3º; RISTJ, art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
 Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.
 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
 em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min.
 Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
 APRECIAÇÃO DO MÉRITO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS
 NS. 182 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência.
 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por
 óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a
 ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos
 paradigmas.
 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por
 inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
 RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em
 pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso
 Especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi
 objeto de deliberação, à luz da Súmula n.  315 do STJ; (ii) saber se
 houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a
 apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do
 art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii)
 saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar
 vício substancial consistente na ausência de comprovação do
 dissídio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão
 de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos
 termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto
 lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida.
 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
 certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º,
 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses
 elementos configura vício substancial insanável.
 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado
 Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para
 sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de
 comprovação do dissídio jurisprudencial.
 8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
 jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não
 constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões
 de inadmissibilidade do Recurso Especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
 Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
 (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do
 art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial
 insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC
 para sua regularização.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §
 3º; RISTJ, art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
 Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.
 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
 em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min.
 Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecf7ab949705b88926db2afbbadc893f999f58da31a5a6c3b8198afabb463f70
- **SHA-256 do comentário:** c93cb47928452ae39809c175704d042a59ed0f9927ef76363d9695a0cf8c8603
