{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165837,"origem":"stj","sha256_origem":"935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5","registro_original":{"id_fonte":"1460413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3031582","numero_registro":"202503257689","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\n CPC.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do\n inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio\n jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do\n art. 266, § 4º, do RISTJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\n cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio\n jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo\n art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art.\n 932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial\n decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do\n Enunciado Normativo n. 6 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno\n quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a\n jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua,\n decisão que inadmitiu recurso especial.\n 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do\n inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos\n e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude\n fática e da divergência interpretativa.\n 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas\n configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos\n embargos de divergência.\n 7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar\n vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que\n restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente\n formal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso\n interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à\n rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.\n 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de\n divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos\n paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de\n julgamento.\n 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial\n consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o\n art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.\n 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado\n Normativo n. 6/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,\n Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n.\n 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado\n em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Ribeiro Dantas.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d84099c86611d80ef6d00cb154319d14c1ca6769678a46ff5f90b26606e04fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
