# Registro público: STJ — 3031582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460413
- **Número de registro na fonte:** 202503257689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
 art. 266, § 4º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
 art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art.
 932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial
 decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do
 Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno
 quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a
 jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua,
 decisão que inadmitiu recurso especial.
 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos
 e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude
 fática e da divergência interpretativa.
 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
 configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos
 embargos de divergência.
 7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar
 vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que
 restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente
 formal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso
 interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à
 rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de
 julgamento.
 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
 consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o
 art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado
 Normativo n. 6/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
 Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n.
 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
 em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CPC.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
 art. 266, § 4º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
 art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art.
 932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial
 decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do
 Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno
 quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a
 jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua,
 decisão que inadmitiu recurso especial.
 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos
 e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude
 fática e da divergência interpretativa.
 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
 configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos
 embargos de divergência.
 7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar
 vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que
 restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente
 formal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso
 interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à
 rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de
 julgamento.
 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
 consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o
 art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado
 Normativo n. 6/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
 Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n.
 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
 em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 935784f117e3c91973189bc8154f82d9e702b5671b580c3bf71045b0a2ce85c5
- **SHA-256 do comentário:** 6b07f6ec8ff2ba7553b0d101fc3e5149e08076121a12fcd18fd384077d7ddc55
