# Registro público: STJ — 2685789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460416
- **Número de registro na fonte:** 202402465064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso
 jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.
 2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de
 explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado
 pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a
 atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de
 dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo
 Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga,
 sustentando a atipicidade da conduta.
 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à
 admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela
 inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão
 da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de
 particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre
 os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao
 não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
 relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se
 restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência,
 sem reexaminar a tipicidade da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).
 6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre
 os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de
 recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no
 caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas
 voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem
 ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.
 7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o
 paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão
 da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial
 específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.
 8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo
 Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado
 tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem
 reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP
 exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a
 influenciar a controvérsia efetivamente decidida.
 9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos
 embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir
 discussão já apreciada pelo colegiado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a
 ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada
 se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não
 reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso
 jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou
 superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a
 solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso
 jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.
 2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de
 explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado
 pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a
 atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de
 dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo
 Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga,
 sustentando a atipicidade da conduta.
 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à
 admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela
 inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão
 da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de
 particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre
 os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao
 não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
 relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se
 restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência,
 sem reexaminar a tipicidade da conduta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).
 6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre
 os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de
 recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no
 caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas
 voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem
 ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.
 7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o
 paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão
 da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial
 específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.
 8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo
 Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado
 tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem
 reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP
 exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a
 influenciar a controvérsia efetivamente decidida.
 9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos
 embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir
 discussão já apreciada pelo colegiado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a
 ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada
 se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não
 reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso
 jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou
 superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a
 solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685789 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977
- **SHA-256 do comentário:** ef2140b64cdbebaa4644c94a5080ea9ae9690986ec60f38d77cae1c4079c58eb
