# Registro público: STJ — 2952576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca854f3acc89e19355a999cb6c86f38e41906c9578695b7594adf1692b4b3c11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460417
- **Número de registro na fonte:** 202501982468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.
 2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão
 teria apreciado o mérito ao afirmar a necessidade de revolvimento
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), e requer efeitos modificativos
 para admitir os embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
 ou contradição no acórdão embargado e se são cabíveis embargos de
 divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado
 em razão de óbices sumulares, inclusive quando se afirma a
 necessidade de revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, contradição,
 ambiguidade ou erro material; não se prestam à rediscussão do
 mérito.
 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo
 claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo
 desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos
 apresentados.
 6. A incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ
 configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial,
 evidenciando a ausência de deliberação de mérito e, por
 consequência, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que impede a
 admissibilidade dos embargos de divergência.
 7. A conclusão de que a insurgência demandaria revolvimento
 fático-probatório consubstancia juízo de inadmissibilidade e não
 apreciação de mérito, não afastando a aplicação da Súmula n. 315 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver
 deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando
 incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo.
 2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório
 caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação
 de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
 exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro
 material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 619.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS.
 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.
 2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão
 teria apreciado o mérito ao afirmar a necessidade de revolvimento
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), e requer efeitos modificativos
 para admitir os embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
 ou contradição no acórdão embargado e se são cabíveis embargos de
 divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado
 em razão de óbices sumulares, inclusive quando se afirma a
 necessidade de revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, contradição,
 ambiguidade ou erro material; não se prestam à rediscussão do
 mérito.
 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo
 claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo
 desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos
 apresentados.
 6. A incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ
 configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial,
 evidenciando a ausência de deliberação de mérito e, por
 consequência, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que impede a
 admissibilidade dos embargos de divergência.
 7. A conclusão de que a insurgência demandaria revolvimento
 fático-probatório consubstancia juízo de inadmissibilidade e não
 apreciação de mérito, não afastando a aplicação da Súmula n. 315 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver
 deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando
 incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo.
 2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório
 caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação
 de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
 exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro
 material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 619.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ca854f3acc89e19355a999cb6c86f38e41906c9578695b7594adf1692b4b3c11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ca854f3acc89e19355a999cb6c86f38e41906c9578695b7594adf1692b4b3c11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2952576 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ca854f3acc89e19355a999cb6c86f38e41906c9578695b7594adf1692b4b3c11
- **SHA-256 do comentário:** 6d888b9443792abffed984b6906c2c47c09920d10c8c404907cb7555c2da5e2a
