{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165845,"origem":"stj","sha256_origem":"d035554d1dc87455a53a9f39aa369c841404cc076ad5fea4e25135838dfd35e7","registro_original":{"id_fonte":"1460422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na PET na ExeAR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM \n AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"1169","numero_registro":"200900575791","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.\n DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.\n 1. Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças\n decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples\n prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva\n complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.\n 2. A decisão de fls. 248-250 não assegurou, na fundamentação nem no\n dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre\n os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o\n requerimento formulado pela parte exequente.\n 3. A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento\n judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui\n conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou\n reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba\n complementar.\n 4. Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a\n futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento\n formulado em 14/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de\n impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão\n executiva complementar submetida ao prazo prescricional.\n 5. Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do\n Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão\n executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"df2b9510496daea319333f80933a4ff3a1f1923068529120bdff2abd107c20ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
