# Registro público: STJ — 1169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d035554d1dc87455a53a9f39aa369c841404cc076ad5fea4e25135838dfd35e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460422
- **Número de registro na fonte:** 200900575791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
 DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças
 decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples
 prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva
 complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de fls. 248-250 não assegurou, na fundamentação nem no
 dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre
 os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o
 requerimento formulado pela parte exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento
 judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui
 conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou
 reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba
 complementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a
 futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento
 formulado em 14/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de
 impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão
 executiva complementar submetida ao prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do
 Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão
 executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
 DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.
 1. Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças
 decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples
 prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva
 complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
 2. A decisão de fls. 248-250 não assegurou, na fundamentação nem no
 dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre
 os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o
 requerimento formulado pela parte exequente.
 3. A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento
 judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui
 conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou
 reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba
 complementar.
 4. Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a
 futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento
 formulado em 14/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de
 impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão
 executiva complementar submetida ao prazo prescricional.
 5. Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do
 Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão
 executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d035554d1dc87455a53a9f39aa369c841404cc076ad5fea4e25135838dfd35e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d035554d1dc87455a53a9f39aa369c841404cc076ad5fea4e25135838dfd35e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d035554d1dc87455a53a9f39aa369c841404cc076ad5fea4e25135838dfd35e7
- **SHA-256 do comentário:** af3fb56a75082bd7c334f17eb2f976114b9ebd5e622a751f148f4a5a2b559272
