# Registro público: STJ — 6864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d007c52b6aad584a7254d673bdcc509cd15c4215a4c7b42e8acff5284f18bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460424
- **Número de registro na fonte:** 200701719248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI
 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME.
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA.
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485,
 III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi
 oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de
 recebimento acostado aos autos (fls. 363-364), para cumprir a
 diligência determinada, com expressa advertência de que o
 descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da
 causa. Transcorrido o prazo sem manifestação, e tendo o INSS
 requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos
 do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na
 Súmula 240 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, o que se observa é que a agravante não trouxe
 fundamentos recursais capazes de infirmar os motivos da decisão
 monocrática agravada, limitando-se a reiterar alegações já
 devidamente enfrentadas, especialmente quanto à alegada ausência de
 intimação pessoal, o que restou afastado pelos documentos constantes
 dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI
 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME.
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA.
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485,
 III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi
 oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de
 recebimento acostado aos autos (fls. 363-364), para cumprir a
 diligência determinada, com expressa advertência de que o
 descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da
 causa. Transcorrido o prazo sem manifestação, e tendo o INSS
 requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos
 do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na
 Súmula 240 do STJ.
 2. Desse modo, o que se observa é que a agravante não trouxe
 fundamentos recursais capazes de infirmar os motivos da decisão
 monocrática agravada, limitando-se a reiterar alegações já
 devidamente enfrentadas, especialmente quanto à alegada ausência de
 intimação pessoal, o que restou afastado pelos documentos constantes
 dos autos.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fecd08c3fd5719a356db69fa1bc176b3f67411e7029d2de3f46a278fae41e9d
- **SHA-256 do registro documental:** c0d007c52b6aad584a7254d673bdcc509cd15c4215a4c7b42e8acff5284f18bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c0d007c52b6aad584a7254d673bdcc509cd15c4215a4c7b42e8acff5284f18bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 100 do STJ: Extinção da Execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-100/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 100, o STJ fixou a seguinte tese: “Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** execucao, extincao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dea5a51771255275b860ed13bc2f9189224c616d6f3f66bfb244d3def05f330e
- **SHA-256 do registro documental:** c0d007c52b6aad584a7254d673bdcc509cd15c4215a4c7b42e8acff5284f18bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-100%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0d007c52b6aad584a7254d673bdcc509cd15c4215a4c7b42e8acff5284f18bd
- **SHA-256 do comentário:** 05ca8c64605222a51f5674ddbfee9bdae89b3c2a8e416faccddb000aa8dba9f7
