# Registro público: STJ — 14909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 580a9058415de791f51f7d3554b6bfd94bbe91ae7bc12e8f2160bf91df8fdc30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460426
- **Número de registro na fonte:** 201800136681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
 FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
 NÃO  CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação recursal fundada em alegações dissociadas das
 circunstâncias concretas dos autos não é apta a infirmar a decisão
 agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a extinção do
 feito sob o argumento de que a satisfação do débito somente se daria
 com o levantamento dos valores pelo credor, bem como à eventual
 incidência do entendimento firmado no Tema 839/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a agravante fundamenta sua irresignação em
 premissa fática equivocada, ao sustentar a possibilidade de revisão
 de anistia concedida a cabos da Aeronáutica, quando, na hipótese, o
 exequente é anistiado da Marinha do Brasil, ostentando patente
 diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
 FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
 NÃO  CONHECIMENTO.
 1. A impugnação recursal fundada em alegações dissociadas das
 circunstâncias concretas dos autos não é apta a infirmar a decisão
 agravada.
 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a extinção do
 feito sob o argumento de que a satisfação do débito somente se daria
 com o levantamento dos valores pelo credor, bem como à eventual
 incidência do entendimento firmado no Tema 839/STF.
 3. Verifica-se que a agravante fundamenta sua irresignação em
 premissa fática equivocada, ao sustentar a possibilidade de revisão
 de anistia concedida a cabos da Aeronáutica, quando, na hipótese, o
 exequente é anistiado da Marinha do Brasil, ostentando patente
 diversa.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 580a9058415de791f51f7d3554b6bfd94bbe91ae7bc12e8f2160bf91df8fdc30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 580a9058415de791f51f7d3554b6bfd94bbe91ae7bc12e8f2160bf91df8fdc30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 580a9058415de791f51f7d3554b6bfd94bbe91ae7bc12e8f2160bf91df8fdc30
- **SHA-256 do comentário:** 9190d023d3cb4aef9437340445c26b478995eb5a9cd09dfd4c53f64816b04c49
