{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165852,"origem":"stj","sha256_origem":"db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92","registro_original":{"id_fonte":"1460592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513135","numero_registro":"202304191793","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERROGATÓRIO\n ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO\n CONCRETO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\n Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob\n alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do\n interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto\n ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a\n \"diversas provas autônomas\", com pedido de efeitos infringentes para\n reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final\n da instrução.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão\n da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para\n postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à\n autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do\n encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de\n \"diversas provas autônomas\" aptas a sustentar a condenação; e (iv)\n se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.\n 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.\n 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e\n assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a\n orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão\n (CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as\n instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva\n formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação\n do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de\n nulidade processual.\n 5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de\n prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief),\n consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no\n inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas,\n apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar\n providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar\n de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação\n processual do acusado.\n 6. Não há obscuridade quanto à referência a \"diversas provas\n autônomas\", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado\n nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado\n condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art.\n 563 do CPP.\n 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de\n efeitos infringentes aos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e\n somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade\n decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da\n instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II)\n e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias\n ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência\n da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A\n demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não\n se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa\n exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção\n da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido\n inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4.\n Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos\n infringentes aos embargos de declaração.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e\n II; CPP, art. 563\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114,\n Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de\n postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de\n nulidade","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos\n Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7fe45ad7fcd599de02f329e8c6800ed28ab089ccb07ef4a989715dd980678a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
