# Registro público: STJ — 2513135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460592
- **Número de registro na fonte:** 202304191793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob
 alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do
 interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto
 ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a
 "diversas provas autônomas", com pedido de efeitos infringentes para
 reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final
 da instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão
 da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para
 postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à
 autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do
 encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de
 "diversas provas autônomas" aptas a sustentar a condenação; e (iv)
 se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e
 assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a
 orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão
 (CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as
 instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva
 formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação
 do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de
 nulidade processual.
 5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de
 prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief),
 consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no
 inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas,
 apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar
 providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar
 de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação
 processual do acusado.
 6. Não há obscuridade quanto à referência a "diversas provas
 autônomas", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado
 nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado
 condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art.
 563 do CPP.
 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de
 efeitos infringentes aos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
 somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade
 decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da
 instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II)
 e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias
 ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência
 da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A
 demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não
 se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa
 exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção
 da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido
 inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4.
 Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos
 infringentes aos embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e
 II; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114,
 Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de
 postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de
 nulidade

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERROGATÓRIO
 ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
 CONCRETO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob
 alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do
 interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto
 ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a
 "diversas provas autônomas", com pedido de efeitos infringentes para
 reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final
 da instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão
 da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para
 postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à
 autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do
 encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de
 "diversas provas autônomas" aptas a sustentar a condenação; e (iv)
 se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e
 assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a
 orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão
 (CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as
 instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva
 formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação
 do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de
 nulidade processual.
 5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de
 prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief),
 consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no
 inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas,
 apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar
 providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar
 de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação
 processual do acusado.
 6. Não há obscuridade quanto à referência a "diversas provas
 autônomas", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado
 nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado
 condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art.
 563 do CPP.
 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de
 efeitos infringentes aos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
 somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade
 decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da
 instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II)
 e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias
 ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência
 da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A
 demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não
 se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa
 exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção
 da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido
 inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4.
 Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos
 infringentes aos embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e
 II; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114,
 Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de
 postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de
 nulidade

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513135 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db9573740d9b8cfded4a5859c55df571e5da9a68d235e33704b9aebf7c1fec92
- **SHA-256 do comentário:** 35d115f6fc4e05d05e303910d4ad378d8cfda4b2eebeae217272dbbcc76945a1
