# Registro público: STJ — 49154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec547aaec74158e2c7120f28a285d46e8f8b59afd78ce63f099e474c8ff16bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460899
- **Número de registro na fonte:** 202501728500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
 PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
 DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDA PELO JUÍZO DE
 ORIGEM. NOVA DECISÃO COM A APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA
 RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à
 preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à
 garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame
 da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à
 substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC
 n. 964.102/SP o fato de o Juízo de origem, após anular os atos
 processuais determinados, proferir nova decisão apreciando os
 argumentos defensivos e consignando a existência de elementos
 considerados aptos a justificar o desarquivamento do inquérito e o
 recebimento da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da
 nova decisão devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias,
 sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação
 constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
 PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
 DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDA PELO JUÍZO DE
 ORIGEM. NOVA DECISÃO COM A APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA
 RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à
 preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à
 garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame
 da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à
 substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei.
 2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC
 n. 964.102/SP o fato de o Juízo de origem, após anular os atos
 processuais determinados, proferir nova decisão apreciando os
 argumentos defensivos e consignando a existência de elementos
 considerados aptos a justificar o desarquivamento do inquérito e o
 recebimento da denúncia.
 3. Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da
 nova decisão devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias,
 sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação
 constitucional.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de
 Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ec547aaec74158e2c7120f28a285d46e8f8b59afd78ce63f099e474c8ff16bb
- **SHA-256 do comentário:** 43cc4822914270494a35ed2193f82fe7b3824768931eb3f9cfae7027e53de310
