{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165855,"origem":"stj","sha256_origem":"1d6f841d9c056026db1547788cdcae80882427b56629c665cc099734460d1f87","registro_original":{"id_fonte":"1461451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195564","numero_registro":"202500350520","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS\n REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA\n DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP.\n CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833,\n IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.\n LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO\n SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO\n PROVIDOS.\n 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383\n consiste em \"definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado\n para pagamento de pena de multa, diante da alegação de\n impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar\".\n 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos\n durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por\n meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é\n garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir\n para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O\n beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do\n estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e\n familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua\n liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também\n pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido,\n desde que ainda não hajam sido indenizados.\n 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial\n para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante\n constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de\n sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e\n 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a\n possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de\n desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que\n não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado\n e de sua família.\n 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema\n prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada\n pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua\n tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como\n dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da\n Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa\n natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas\n especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e\n Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade\n contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.\n 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem,\n respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia\n depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários\n mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora\n por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando\n se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal\n condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.\n 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de\n compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade\n do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto,\n que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168,\n I, da LEP), nem incidir sobre \"recursos indispensáveis ao sustento\n do condenado e de sua família\" (art. 50, § 2º, do CP).\n 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que\n cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja\n prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo\n existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de\n assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de\n penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser\n considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do\n preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo\n remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções\n Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a\n penhora incide sobre \"recursos indispensáveis ao sustento do\n condenado e de sua família\" (art. 50, § 2º, do CP).\n 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena\n fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.),\n os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam\n providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não\n se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não\n se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora\n de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à\n impenhorabilidade dos salários.\n 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do\n condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não\n incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e\n de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§\n 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de\n impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC\n somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento\n multa fixada em sentença penal condenatória.\n 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da\n penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são\n impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e\n que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a\n subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem\n rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do\n princípio da especialidade e a observância dos limites legais\n impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração\n concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à\n subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a\n premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do\n pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e\n de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos\n da Súmula n. 7 do STJ.\n 11. Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto ao\n Tema Repetitivo n. 1.383: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio\n do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que\n não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado\n e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50,\n §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras\n de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em\n caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente\n são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa\n fixada em sentença penal condenatória, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator. Ressalvou o entendimento o Sr. Ministro Carlos\n Pires Brandão, que dava maior extensão à tese, no sentido de que o\n juiz fundamentasse a situação na qual o réu estivesse acima da\n condição de hipossuficiência.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\n Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de\n Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e\n Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art39","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art170","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n         ART:00029 ART:00041 INC:00004 ART:00164 PAR:00001\n         ART:00168 INC:00001 ART:00170","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00039 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002 ART:00051","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00833 INC:00004 INC:00010","LEG:INT RES:****** ANO:2015\n *****  RESONU2015    REGRAS DE MANDELA\n (REGRAS 103.1, 97.2 E 97.3 DA RESOLUÇÃO 70/175 DA ONU, REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS)\n "],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PENAL - DÍVIDA DE VALOR - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - PERMANÊNCIA)\n    STF - [[ADI 3150]]-DF\n (PECÚLIO - PENHORABILIDADE - MULTA PENAL)\n    STJ - <<REsp 2113000>>-SP, <<REsp 2208490>>-SP,\n          <<REsp 2113263>>-SP","tema":"1. Tema Repetitivo 1383\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"fd0d1320c90730302a4daa2fd6ac0e1068f57b84f278e114a5fbb08376b9a72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d6f841d9c056026db1547788cdcae80882427b56629c665cc099734460d1f87","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
