# Registro público: STJ — 2195564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d6f841d9c056026db1547788cdcae80882427b56629c665cc099734460d1f87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461451
- **Número de registro na fonte:** 202500350520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA
 DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP.
 CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833,
 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
 LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO
 SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
 PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383
 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado
 para pagamento de pena de multa, diante da alegação de
 impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".
- **Item 2 (texto oficial):** O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos
 durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por
 meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é
 garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir
 para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O
 beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do
 estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e
 familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua
 liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também
 pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido,
 desde que ainda não hajam sido indenizados.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial
 para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante
 constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de
 sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e
 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a
 possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de
 desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que
 não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado
 e de sua família.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema
 prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua
 tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como
 dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da
 Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa
 natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas
 especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e
 Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade
 contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem,
 respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia
 depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários
 mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora
 por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando
 se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal
 condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de
 compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade
 do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto,
 que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168,
 I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento
 do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
- **Item 7 (texto oficial):** A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que
 cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja
 prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo
 existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de
 assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de
 penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser
 considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do
 preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo
 remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções
 Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a
 penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do
 condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
- **Item 8 (texto oficial):** Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena
 fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.),
 os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam
 providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não
 se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não
 se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora
 de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à
 impenhorabilidade dos salários.
- **Item 9 (texto oficial):** Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do
 condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não
 incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e
 de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§
 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de
 impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC
 somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento
 multa fixada em sentença penal condenatória.
- **Item 10 (texto oficial):** Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da
 penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são
 impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e
 que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a
 subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem
 rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do
 princípio da especialidade e a observância dos limites legais
 impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração
 concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à
 subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a
 premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do
 pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e
 de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos
 da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Recursos especiais não providos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA
 DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP.
 CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833,
 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
 LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO
 SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
 PROVIDOS.
 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383
 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado
 para pagamento de pena de multa, diante da alegação de
 impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".
 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos
 durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por
 meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é
 garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir
 para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O
 beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do
 estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e
 familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua
 liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também
 pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido,
 desde que ainda não hajam sido indenizados.
 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial
 para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante
 constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de
 sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e
 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a
 possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de
 desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que
 não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado
 e de sua família.
 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema
 prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua
 tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como
 dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da
 Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa
 natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas
 especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e
 Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade
 contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.
 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem,
 respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia
 depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários
 mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora
 por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando
 se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal
 condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.
 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de
 compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade
 do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto,
 que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168,
 I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento
 do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que
 cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja
 prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo
 existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de
 assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de
 penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser
 considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do
 preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo
 remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções
 Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a
 penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do
 condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena
 fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.),
 os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam
 providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não
 se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não
 se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora
 de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à
 impenhorabilidade dos salários.
 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do
 condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não
 incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e
 de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§
 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de
 impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC
 somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento
 multa fixada em sentença penal condenatória.
 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da
 penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são
 impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e
 que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a
 subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem
 rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do
 princípio da especialidade e a observância dos limites legais
 impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração
 concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à
 subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a
 premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do
 pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e
 de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos
 da Súmula n. 7 do STJ.
 11. Recursos especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto ao
 Tema Repetitivo n. 1.383: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio
 do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que
 não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado
 e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50,
 §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras
 de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em
 caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente
 são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa
 fixada em sentença penal condenatória, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator. Ressalvou o entendimento o Sr. Ministro Carlos
 Pires Brandão, que dava maior extensão à tese, no sentido de que o
 juiz fundamentasse a situação na qual o réu estivesse acima da
 condição de hipossuficiência.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de
 Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art39, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art170, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA PENAL - DÍVIDA DE VALOR - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - PERMANÊNCIA)
    STF - [[ADI 3150]]-DF
 (PECÚLIO - PENHORABILIDADE - MULTA PENAL)
    STJ - <<REsp 2113000>>-SP, <<REsp 2208490>>-SP,
          <<REsp 2113263>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00029 ART:00041 INC:00004 ART:00164 PAR:00001
         ART:00168 INC:00001 ART:00170
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00039 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002 ART:00051
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00833 INC:00004 INC:00010
- LEG:INT RES:****** ANO:2015
 *****  RESONU2015    REGRAS DE MANDELA
 (REGRAS 103.1, 97.2 E 97.3 DA RESOLUÇÃO 70/175 DA ONU, REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art50_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art164_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art39, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art39, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2113000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

- **Âncoras documentais:** bens, impenhoraveis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a3c81ff6f9f487201bbf0a49c70aa5f12ede69799ac7e87336593bb611a4b67
- **SHA-256 do registro documental:** 1d6f841d9c056026db1547788cdcae80882427b56629c665cc099734460d1f87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [Penhora de ações, fundos e CDB na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2195564 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1383 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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