# Registro público: STJ — 2843640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92bf2992e52d54435f8e792bb1372b7f4ac087fd1dd4ed5ead569d3775e1c32e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467062
- **Número de registro na fonte:** 202500244404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO
 EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO
 DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE
 RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO
 INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR
 PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO
 COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART.
 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS
 DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura
 quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à
 atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso
 jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de
 divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas
 os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do
 CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada
 neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a
 publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos
 benéficos no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri,
 atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido
 utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da
 tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante
 genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
 Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
 existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
 havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
 servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor
 proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso
 com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
 pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da
 ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator
 Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 16/9/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de
 reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61,
 II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com
 elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a
 fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês
 e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO
 EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO
 DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE
 RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO
 INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR
 PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO
 COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART.
 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS
 DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
 1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura
 quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à
 atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso
 jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de
 divergência.
 2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas
 os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do
 CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada
 neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a
 publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos
 benéficos no caso concreto.
 3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri,
 atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido
 utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da
 tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante
 genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
 Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
 existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
 havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
 servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor
 proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso
 com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
 pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da
 ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator
 Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 16/9/2025).
 4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de
 reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61,
 II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com
 elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a
 fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês
 e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
 5. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires
 Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 92bf2992e52d54435f8e792bb1372b7f4ac087fd1dd4ed5ead569d3775e1c32e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843640 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92bf2992e52d54435f8e792bb1372b7f4ac087fd1dd4ed5ead569d3775e1c32e
- **SHA-256 do comentário:** dceb74ad1e04d59db87ccfc772bb1af32eecf394b77423a39a8be2dd07953d28
