# Registro público: STJ — 2129491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89bbd7cae7d3532da382038d104109674b2a2509f4fa3517a467a966ff2939b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA SUA
VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se
admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os
contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada
em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação
ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade
porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do
Consumidor.
2.1. Ademais, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que
terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por
profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou
procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a
vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA SUA
VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se
admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os
contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada
em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação
ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade
porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do
Consumidor.
2.1. Ademais, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que
terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por
profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou
procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a
vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/96 -INCIDÊNCIA DAS
REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957396>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1870204>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2029387>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CONDUTA ABUSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1453763>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1900386>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 622630>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00035
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153574/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2189897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126215/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
