{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16588,"origem":"stj","sha256_origem":"75c0e2b517d3c6f08897de5b0d74dba44ae15d1fc3149e8ed57e7e2bec032222","registro_original":{"id_fonte":"000830091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902402","numero_registro":"202002782437","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE\nTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.\nPRECEDENTE. 3. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter\nformado precedente pelo caráter taxativo, em regra, do Rol da ANS,\nmanteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da\nlimitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os\nbeneficiários com diagnóstico de \"Transtorno do Espectro Autista\"\n(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno\nou de embargos de declaração.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000469 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -\nTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO\nOU DOS ACLARATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"21314c567187eae7cd94810c9d980272fc749e0d8c634b86613b741c3083bee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
