# Registro público: STJ — 1943875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1659/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf0a3aff24e4d24b2e7010885306c1fcc74f3201e74e99fa54b753a1b61e347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Veja Móveis Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Coronel Fabriciano/MG objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores de natureza indenizatória. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias do impetrante incidentes sobre o aviso prévio, indenizado, 13º salário pro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.  IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Veja
Móveis Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Coronel
Fabriciano/MG objetivando excluir da base de cálculo das
contribuições previdenciárias os valores de natureza indenizatória.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as
contribuições previdenciárias do impetrante incidentes sobre o aviso
prévio, indenizado, 13º salário proporcional e vale transporte
convertido em pecúnia. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada apenas para que a compensação do indébito
observe a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito
em julgado. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para
excluir da condenação o valor referente à contribuição
previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus
reflexos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é devida a contribuição previdenciária patronal sobre
o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo
terceiro proporcional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes
julgados: (AgInt no REsp 1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no
REsp 1.764.999/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
