# Registro público: STJ — 1774649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc2cb8a7c3577cba40ef6bc3b238113a632a78ca2716b04edab7c7ba89d9e90d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830122
- **Número de registro na fonte:** 201801310787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E
DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO DE AMAPARI, DETERMINADA PELO TJSP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A
PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO VALOR SUPOSTAMENTE
INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 282, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, fixou entendimento no tema
repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito,
como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação de que os fatos geradores dos créditos decorreram de
relação jurídica estabelecida com a empresa recuperanda nos anos de
2013 e 2014, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial
que data de 28/8/2015. Possibilidade de, ao menos em tese, tais
créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e
respectivos valores.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória,
que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada
não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão
em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória
nesse sentido.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise
do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5
e 7, do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de habilitação quanto ao valor incontroverso que não foi
objeto de deliberação pelo TJSP. Ausência de prequestionamento.
Aplicação analógica da Súmula 282, STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Cabível, portanto, a diligente determinação de suspensão da
habilitação de crédito e o indeferimento do direito ao voto de
AMAPARI, na assembleia geral de credores, até que se resolva a
controvérsia quanto a existência do crédito e respectivo valor,
perante o Juízo arbitral, nos termos do bem lançado acórdão
recorrido, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E
DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO DE AMAPARI, DETERMINADA PELO TJSP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A
PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO VALOR SUPOSTAMENTE
INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 282, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, fixou entendimento no tema
repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito,
como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação
judicial.
3. Alegação de que os fatos geradores dos créditos decorreram de
relação jurídica estabelecida com a empresa recuperanda nos anos de
2013 e 2014, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial
que data de 28/8/2015. Possibilidade de, ao menos em tese, tais
créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.
4. Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e
respectivos valores.
5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória,
que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada
não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão
em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória
nesse sentido.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise
do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5
e 7, do STJ.
7. Pedido de habilitação quanto ao valor incontroverso que não foi
objeto de deliberação pelo TJSP. Ausência de prequestionamento.
Aplicação analógica da Súmula 282, STF.
8. Cabível, portanto, a diligente determinação de suspensão da
habilitação de crédito e o indeferimento do direito ao voto de
AMAPARI, na assembleia geral de credores, até que se resolva a
controvérsia quanto a existência do crédito e respectivo valor,
perante o Juízo arbitral, nos termos do bem lançado acórdão
recorrido, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES - ETAPA
COGNITIVA - CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1953212>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1682876>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1257200>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1585951>>-RS
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1334096>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1808517>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1770394>>-MG
(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA  DE  CRÉDITO - RESERVA
DE  IMPORTÂNCIA - FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1518597>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1224002>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENCM3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00100
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00003 ART:00049
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1655705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2172136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36737/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, fixou entendimento no tema repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito, como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial. 3. Alegação de que os fatos geradores dos créditos decorreram de relação jurídica estabelecida com a empresa recuperanda nos anos de 2013 e 2014, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial que data de 28/8/2015. Possibilidade de, ao menos em tese, tais créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial. 4. Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e respectivos valores. 5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória, que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ. 7. Pedido de habilitação quanto ao valor incontroverso que não foi objeto de deliberação pelo TJSP. Ausência de prequestionamento. Aplicação analógica da Súmula 282, STF. 8. Cabível, portanto, a diligente determinação de suspensão da habilitação de crédito e o indeferimento do direito ao voto de AMAPARI, na assembleia geral de credores, até que se resolva a controvérsia quanto a existência do crédito e respectivo valor, perante o Juízo arbitral, nos termos do bem lançado acórdão recorrido, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830122, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.774.649, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ff747aee9166497200d42b489d2df2e1fe0b4c78b568f30b28d8311839c79f0
- **SHA-256 do registro documental:** dc2cb8a7c3577cba40ef6bc3b238113a632a78ca2716b04edab7c7ba89d9e90d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1774649%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05d96a616ecbfd61094ae444b17831c7c2e7c1166b67da4f1856cfc81742ce4a
- **SHA-256 do registro documental:** dc2cb8a7c3577cba40ef6bc3b238113a632a78ca2716b04edab7c7ba89d9e90d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905591%2F)

### [REsp 1.912.352 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912352%2F)

### [REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912414/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912414%2F)

### [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932453%2F)

### [REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1934930/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1934930%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1774649 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc2cb8a7c3577cba40ef6bc3b238113a632a78ca2716b04edab7c7ba89d9e90d
- **SHA-256 do comentário:** d0bcf11bfe7297a1fd2d09219ab74a5f82833cd1171559953750d6de3de93a36
