{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16593,"origem":"stj","sha256_origem":"56e71a52f074993f9839b2a43bd1f7f55b01d9e049ce3f865d72fc0b449fd4ca","registro_original":{"id_fonte":"000830123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036034","numero_registro":"202103810597","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nORIGEM. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão  publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Na hipótese, o aresto atacado divergiu da orientação traçada no\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que a sucumbência, para\nfins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a\naplicação do princípio da causalidade.\n3. No caso, os honorários sucumbenciais são devidos desde a origem,\nmotivo pelo qual são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor\nda causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n4. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários\nrecursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.\n5. Na hipótese vertente, os p recedentes mencionados no agravo que\nnão se aplicam ao presente caso porque oriundos de acórdãos\nproferidos em agravo de instrumento, em que não são arbitrados\nhonorários sucumbenciais.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1061063>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1824163>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS PARA FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2de4f5720bd8f60d418277fe3b04f7690838b37c6eb8851335f06eae002a9264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
