{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16594,"origem":"stj","sha256_origem":"d20549f698dbd3a68f6802ae7ae683254d2c659d7af3c957635da590186e244c","registro_original":{"id_fonte":"000830124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020688","numero_registro":"202103516043","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nNORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nNº 282/STF. ACORDO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5\nE 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da\ninterpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela\ninviável invocar nesta seara a violação de dispositivos\nconstitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal\n(art. 102, III, da Carta Magna).\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do\ndispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por\nanalogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.\n4. O acolhimento da pretensão recursal acerca da validade do acordo\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de\ncláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a\nsimilitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a\nanálise da divergência de interpretação da lei federal invocada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d893f6cfaed394538628f20c058b315ccabd2c8f57a21710711de8e4a5aa52a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d20549f698dbd3a68f6802ae7ae683254d2c659d7af3c957635da590186e244c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
