{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16595,"origem":"stj","sha256_origem":"c75e0602218855d487d45cf06a9973f313b202717f280151abf03f4809aedf33","registro_original":{"id_fonte":"000830125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018298","numero_registro":"202103474841","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\ncabe reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos\nespecial e extraordinário repetitivos. Incidência da Súmula nº\n568/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO EM\nSENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN\n(RECLAMAÇÃO - CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM RECURSOS ESPECIAL E\nEXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 40170>>-BA,\n         <<AgInt na Rcl 40972>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4ac0a666eb370bf4269b09dc256da4896526385ca4c7af8a768646b044f15415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
