# Registro público: STJ — 1992801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea848d8178a8be8a6047288dc7f79ada1c429b35b93d78d7a6f06c5bb99b728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE   FUNDAMENTAÇÃO.   ART.
93,   IX,   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.   COMPETÊNCIA.      ARTS.
11   E   489   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.
OFENSA.   NÃO   OCORRÊNCIA.   OMISSÃO.   NÃO   VERIFICAÇÃO.   TUTELA
  DE   URGÊNCIA.   PERICULUM   IN   MORA.   CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.   ART.   300   DO   CPC/2015.   SÚMULA   Nº   735/STF.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se   da   ponderação   entre   normas   ou
princípios   eminentemente   constitucionais,   não   cabe   a
esta   Corte   Superior   apreciar   a   correção   do
entendimento   firmado   no   acórdão   recorrido,   sob   pena   de
  usurpação   de   competência   do   Supremo   Tribunal   Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não   viola   o   art.   489   do   Código   de   Processo
Civil   de   2015   nem   importa   em   omissão   a   decisão   que
  adota,   para   a   resolução   da   causa,   fundamentação
suficiente,   porém   diversa   da   pretendida   pelo   recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na   hipótese,   a   decisão   agravada   afastou   a
negativa   de   prestação   jurisdicional,   porque   o   aresto
que   apreciou   os   declaratórios   entendeu   pela   inexistência
  de   omissão,   tendo   em   vista   a   manifestação     anterior
  do   tribunal   de   origem   quanto   à   ausência   do
periculum   in   mora,   requisito   necessário   à   concessão   da
  tutela   de   urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** A   jurisprudência   desta Corte Superior,   diante do
disposto   na   Súmula   nº   735/STF,   entende   que,  em   regra,
  não   é   cabível   recurso   especial   para   reexaminar
decisão   que   defere   ou   indefere   liminar   ou   antecipação
 de   tutela,   em   razão   da   natureza   precária   da
decisão,   sujeita   à   modificação   a   qualquer   tempo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE   FUNDAMENTAÇÃO.   ART.
93,   IX,   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.   COMPETÊNCIA.      ARTS.
11   E   489   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.
OFENSA.   NÃO   OCORRÊNCIA.   OMISSÃO.   NÃO   VERIFICAÇÃO.   TUTELA
  DE   URGÊNCIA.   PERICULUM   IN   MORA.   CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.   ART.   300   DO   CPC/2015.   SÚMULA   Nº   735/STF.
INCIDÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.      Tratando-se   da   ponderação   entre   normas   ou
princípios   eminentemente   constitucionais,   não   cabe   a
esta   Corte   Superior   apreciar   a   correção   do
entendimento   firmado   no   acórdão   recorrido,   sob   pena   de
  usurpação   de   competência   do   Supremo   Tribunal   Federal.
3.   Não   viola   o   art.   489   do   Código   de   Processo
Civil   de   2015   nem   importa   em   omissão   a   decisão   que
  adota,   para   a   resolução   da   causa,   fundamentação
suficiente,   porém   diversa   da   pretendida   pelo   recorrente.
4.   Na   hipótese,   a   decisão   agravada   afastou   a
negativa   de   prestação   jurisdicional,   porque   o   aresto
que   apreciou   os   declaratórios   entendeu   pela   inexistência
  de   omissão,   tendo   em   vista   a   manifestação     anterior
  do   tribunal   de   origem   quanto   à   ausência   do
periculum   in   mora,   requisito   necessário   à   concessão   da
  tutela   de   urgência.
5.   A   jurisprudência   desta Corte Superior,   diante do
disposto   na   Súmula   nº   735/STF,   entende   que,  em   regra,
  não   é   cabível   recurso   especial   para   reexaminar
decisão   que   defere   ou   indefere   liminar   ou   antecipação
 de   tutela,   em   razão   da   natureza   precária   da
decisão,   sujeita   à   modificação   a   qualquer   tempo.
6.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO EM
SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN
(TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO - SÚMULA 735
DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1850814>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 348724>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00300 ART:00489
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1884664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/644/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
