# Registro público: STJ — 1980724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c54845a31439c2579a067de95420b1cee51cb806de66fdd12c2b8af3c99d6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830127
- **Número de registro na fonte:** 202200054748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   RECONHECIMENTO.
CONSTRUTORA.   RECURSO   ESPECIAL.   COMPRA   E   VENDA.   IMÓVEL.
ENTREGA.   ATRASO.   DANO   MORAL.   AFASTAMENTO.   PEDIDOS
DISTINTOS.   PREJUDICIALIDADE.   AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há relação  de   prejudicialidade entre recursos que
versam a respeito de pedidos diversos  em   que   o   resultado   de
  um   não   influencia   no   do   outro.
- **Item 3 (texto oficial):** O   Superior   Tribunal   de   Justiça   consolidou   o
entendimento   de   que   o   mero   descumprimento   contratual,
caso   em   que   a   promitente   vendedora   deixa   de   entregar
  o   imóvel   no   prazo   contratual   injustificadamente,   não
acarreta,   por   si   só,   danos   morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   RECONHECIMENTO.
CONSTRUTORA.   RECURSO   ESPECIAL.   COMPRA   E   VENDA.   IMÓVEL.
ENTREGA.   ATRASO.   DANO   MORAL.   AFASTAMENTO.   PEDIDOS
DISTINTOS.   PREJUDICIALIDADE.   AUSÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.    Não há relação  de   prejudicialidade entre recursos que
versam a respeito de pedidos diversos  em   que   o   resultado   de
  um   não   influencia   no   do   outro.
3.   O   Superior   Tribunal   de   Justiça   consolidou   o
entendimento   de   que   o   mero   descumprimento   contratual,
caso   em   que   a   promitente   vendedora   deixa   de   entregar
  o   imóvel   no   prazo   contratual   injustificadamente,   não
acarreta,   por   si   só,   danos   morais.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - ENTREGA - ATRASO - DANO MORAL - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977798>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1994412>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 45c54845a31439c2579a067de95420b1cee51cb806de66fdd12c2b8af3c99d6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1980724 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45c54845a31439c2579a067de95420b1cee51cb806de66fdd12c2b8af3c99d6f
- **SHA-256 do comentário:** 4ff3205aa9870e61370409d134f99236508fd0466da9cd5b7d9da76c3dccd1b3
