{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16598,"origem":"stj","sha256_origem":"200b3a3a9770842089a0a05ba62b2daf691d767761ee9393f9fd893156fbf7cd","registro_original":{"id_fonte":"000830128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969707","numero_registro":"202102692063","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E\nCIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS\nFIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E\nCOOBRIGADOS EM GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o\nplano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele\nsubmetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias\nsão preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra\nterceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções\ncontra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.\n4. A Segunda Seção do STJ entende que a anuência do titular da\ngarantia real é indispensável na hipótese em que o plano de\nrecuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.\n5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência\nde similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ANUÊNCIA DO TITULAR DE GARANTIA\nREAL OU FIDEJUSSÓRIA - INDISPENSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1960888>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1813131>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 864649>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS - NÃO\nCABIMENTO - CONTINUIDADE - DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM\nGERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959668>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1873579>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab32ee1b26ae22dbea7c7a07c42297ac2d65f8a7411dc6de0d308e1655552764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
