# Registro público: STJ — 1974224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fddce72cc735cb34b5154954807546b70a9e0f78f3d0d9b98687a682c3b26cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do
índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão
transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de
2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada"
(AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de
questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor
sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a
preclusão (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 29/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do
índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão
transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de
2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada"
(AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de
questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor
sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a
preclusão (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 29/10/2019).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
