# Registro público: STJ — 1981131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d88c1d4ac06b9d146d8f9c341af3c81f5e5a3e23e44fbd2fb4bff61587e89ec8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830158
- **Número de registro na fonte:** 202200093990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DEPOIS DE LONGO
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. SÚMULA 07/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca do cabimento da responsabilização civil de
casal de adotantes que desistiram da adoção no curso do estágio de
convivência pelo dano moral causado ao adotando.
- **Item 2 (texto oficial):** Fundamentação recursal deficiente em relação aos artigos 46, 47
199-A, da Lei n.º 8.069/90, por ausência de correlação destes
dispositivos com os fundamentos desenvolvidos, atraindo o óbice do
enunciado da Súmula 284/SSTF.
- **Item 3 (texto oficial):** Questões submetidas ao Tribunal de origem que foram adequadamente
apreciadas, não se evidenciando afronta aos artigos 489, § 1°, VI,
e 1.022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de reapreciação da alegação de incompetência
absoluta do juízo, em razão da preclusão consumativa. Precedentes
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que o adotando passou a conviver com os
pretensos adotantes aos quatro anos de idade, permanecendo sob a
guarda destes por quase oito anos, quando foi devolvido a uma
instituição acolhedora.
- **Item 6 (texto oficial):** Indubitável constituição, a partir do longo período de
convivência, de sólido vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido
como valor jurídico pelo ordenamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Possibilidade de desistência da adoção durante o estágio de
convivência, prevista no art. 46, da Lei n.º 8.069/90, que não exime
os adotantes de agirem em conformidade com a finalidade social
deste direito subjetivo, sob pena de restar configurado o abuso, uma
vez que assumiram voluntariamente os riscos e as dificuldades
inerentes à adoção.
- **Item 8 (texto oficial):** Desistência tardia que causou ao adotando dor, angústia e
sentimento de abandono, sobretudo porque já havia construído uma
identidade em relação ao casal de adotantes e estava bem adaptado ao
ambiente familiar, possuindo a legítima expectativa de que não
haveria ruptura da convivência com estes, como reconhecido no
acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral
indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de
abandono afetivo.
- **Item 10 (texto oficial):** Razoabilidade do montante indenizatório arbitrado em 50 salários
mínimos, ante as peculiaridades da causa, que a diferenciam dos
casos semelhantes que costumam ser jugados por esta Corte,
notadamente em razão de o adolescente ter sido abandonado por ambos
os pais socioafetivos.
- **Item 11 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DEPOIS DE LONGO
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da responsabilização civil de
casal de adotantes que desistiram da adoção no curso do estágio de
convivência pelo dano moral causado ao adotando.
2. Fundamentação recursal deficiente em relação aos artigos 46, 47
199-A, da Lei n.º 8.069/90, por ausência de correlação destes
dispositivos com os fundamentos desenvolvidos, atraindo o óbice do
enunciado da Súmula 284/SSTF.
3. Questões submetidas ao Tribunal de origem que foram adequadamente
apreciadas, não se evidenciando afronta aos artigos 489, § 1°, VI,
e 1.022, II, do CPC.
4. Inviabilidade de reapreciação da alegação de incompetência
absoluta do juízo, em razão da preclusão consumativa. Precedentes
desta Corte.
5. Hipótese dos autos em que o adotando passou a conviver com os
pretensos adotantes aos quatro anos de idade, permanecendo sob a
guarda destes por quase oito anos, quando foi devolvido a uma
instituição acolhedora.
6. Indubitável constituição, a partir do longo período de
convivência, de sólido vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido
como valor jurídico pelo ordenamento.
7. Possibilidade de desistência da adoção durante o estágio de
convivência, prevista no art. 46, da Lei n.º 8.069/90, que não exime
os adotantes de agirem em conformidade com a finalidade social
deste direito subjetivo, sob pena de restar configurado o abuso, uma
vez que assumiram voluntariamente os riscos e as dificuldades
inerentes à adoção.
8. Desistência tardia que causou ao adotando dor, angústia e
sentimento de abandono, sobretudo porque já havia construído uma
identidade em relação ao casal de adotantes e estava bem adaptado ao
ambiente familiar, possuindo a legítima expectativa de que não
haveria ruptura da convivência com estes, como reconhecido no
acórdão recorrido.
9. Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral
indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de
abandono afetivo.
10. Razoabilidade do montante indenizatório arbitrado em 50 salários
mínimos, ante as peculiaridades da causa, que a diferenciam dos
casos semelhantes que costumam ser jugados por esta Corte,
notadamente em razão de o adolescente ter sido abandonado por ambos
os pais socioafetivos.
11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1981131 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d88c1d4ac06b9d146d8f9c341af3c81f5e5a3e23e44fbd2fb4bff61587e89ec8
- **SHA-256 do comentário:** d31b89f3015c1beecc23c1400d93dd35d793e0fa70e625f7adf921c36a0e2df0
