# Registro público: STJ — 1987120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ed79c845aabeb903c7d6f798689a4bd9d04990db8b09797c7cbbb6762270ba9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. FINAL DA
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. FINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade do
bem de família pode ser alegada até o final da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, de que a
arrematação do imóvel não restou concluída e consolidada, demandaria
a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. FINAL DA
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. FINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade do
bem de família pode ser alegada até o final da execução.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, de que a
arrematação do imóvel não restou concluída e consolidada, demandaria
a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
