{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1661,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2a82410e3a5b94f7ec3ac0b8418a540e58c2701144cb5ccecbc22546195310","registro_original":{"id_fonte":"000812763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845672","numero_registro":"202100542968","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO\nPIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE\nREPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO\nESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO\nRELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS\nDESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO.\nNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE\nFATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE\n574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do\nICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como\na compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal\ntítulo.\nIII. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda\nNacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido,\naos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, deixando de conhecer das alegadas vulnerações aos arts.\n489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, por incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF, bem como dele não conhecendo, no mérito -\nquanto à violação aos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar\n87/96, 1º da Lei 10.637/2002, 1º da Lei 10.833/2002, 2º da Lei\n9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais\nsustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de\ncálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à\nFazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -,\nporquanto \"seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida\npelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que\nimpede a apreciação da matéria em sede de recurso especial\".\nIV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge\ncontra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art.\n1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à\nnecessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente,\nrelativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em\nDeclaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de\nrepercussão geral.\nV. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional\nsustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à\nnecessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do\nacórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE\n574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à\nexclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado\nnas notas fiscais.\nVI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nVII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia,\nexaminou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido que\n\"o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS\ne da COFINS\", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob\no regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque\nconstitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do\nPIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo,\nassim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica\nfirmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão\nrecorrido, que \"a pendência do julgamento de embargos de declaração,\nbem como a pendência de decisão da Corte Suprema acerca do pedido de\nmodulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, não\nobsta a aplicação, no âmbito deste Regional, da tese firmada no Tema\nn.º 69 pelo STF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica\ndo Supremo Tribunal Federal, o início da eficácia do provimento se\ndá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o\nque, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017), a exemplo\ndos seguintes julgados: Rcl 20160 MC/BA, Rel. Ministro Celso de\nMello, DJE 05/06/2015; Ag Reg na Reclamação n.º 6.999/MG, Rel.\nMinistro Teori Zavaski, Plenário, unânime, DJE 07/11/2013; e Rcl\n3.046/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 04/05/2012\".\nVIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário\ndo STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração\nopostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do\nRecurso Extraordinário 574.706/PR, apenas \"para modular os efeitos\ndo julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...),\nressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a\ndata da sessão em que proferido o julgamento de mérito\", pelo que,\nquanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão\naos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste\nmomento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a\naplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo\nSTF, nos EDcl no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos\nautos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente\nAgravo interno.\nIX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 \"admite o exame\nde fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a\nbarreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for\njulgar a causa\" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se\nverifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do\nApelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.\nX. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente\nqualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do\nrecurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a\nobservância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão\ndo art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o\nmérito da causa\" (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de\n09/05/2018).\nXI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além\ndo conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal\ne aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do\nprincípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda\nNacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa\nao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da\nCOFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão\nrelativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria\nexclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão\npreliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem\npoderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso,\nestavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao\nacórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo,\naplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o\nTribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra\npetita, além de ofensa à coisa julgada.\nXII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda\nNacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário,\ncujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030,\nI, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto\nAgravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em\ndecisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto\namplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da\nbase de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que \"o\ncritério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS\npelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação\nfrontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS\". Requereu a\nFazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de\ncálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação\nde exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria\na decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser\nafastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento -\nanalisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a\nser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão,\ntambém nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a\ndecisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão.\nAssim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou\ndeterminar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada.\nXIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do\nfato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial,\nno mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDcl no AgInt\nno AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp\n1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.847.338/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no\nAREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 16/03/2022.\nXIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art500","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00493 ART:00927 INC:00003 ART:00997\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00462 ART:00500"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO ICMS)\n   STF - [[RE 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)\n(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO ICMS - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS)\n   STF - [[RE-EDcl 574706]]-PR\n(RECURSO ESPECIAL - APELO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO\nCONHECIMENTO - EXAME DE FATO SUPERVENIENTE - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 850277>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1849285>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1834747>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - APELO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO\nCONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1216292>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1847386>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1847338>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1845606>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1821102>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA INTEGRALMENTE -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1669441>>-PE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE\nRECORRENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1669867>>-SC,\n         <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 801101>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL ADESIVO - INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL -\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 853881>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1423466>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL ADESIVO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - APELO\nPREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1582951>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c4d69bcd39edaa8350a18909b186347d9ba3e37f7984febbadfc13f8b2288364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
