{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16611,"origem":"stj","sha256_origem":"6f43d5bd5629f6eb2aa9aebcdef0056d860647c9f13ea1bcacce00e264ef4725","registro_original":{"id_fonte":"000830164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021375","numero_registro":"202103538739","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRU\nMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.\nMITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se\nfirmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação\nda impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não\nalimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua\nfamília, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\nacerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor\nsem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e\nprovas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido\nao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SALÁRIO - PENHORA - VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969803>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1386524>>-MS\n(SALÁRIO - PENHORA - VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911758>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1952554>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4ad7a516dec3bd51fdc0de4d226e96fb7c78e72c3bf290a36af5bfe20336a7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
