# Registro público: STJ — 2024349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0a0872a048e039ddabad199c3213f29bfd5b62112ae7b3201691b98e102dc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO. CONSTRUÇÃO. PARQUE. LAZER.
CONDOMÍNIO. PROPAGANDA. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR. SERVIÇO.
PRESTAÇÃO. FALHA. ATRASO EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR.
REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão  publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero
inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de
indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu
pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva e da
quebra de expectativa e frustração, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja
compensação por dano extrapatrimonial. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrado  o valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO. CONSTRUÇÃO. PARQUE. LAZER.
CONDOMÍNIO. PROPAGANDA. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR. SERVIÇO.
PRESTAÇÃO. FALHA. ATRASO EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão  publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero
inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de
indenizar.
3. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu
pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva e da
quebra de expectativa e frustração, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja
compensação por dano extrapatrimonial. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrado  o valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947213>>-SE
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - LONGO
ATRASO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816498>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
