# Registro público: STJ — 2125822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c92596fb435b3689116758f65766dfb712fb6de0fc6f961f37b136be91d74aed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a quantia fixada pelo Tribunal de origem a
título indenizatório não se mostra exagerada ou desproporcional aos
danos sofridos pelo recorrido, tendo sido arbitrada dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência
de óbices sumulares  prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. No caso concreto, a quantia fixada pelo Tribunal de origem a
título indenizatório não se mostra exagerada ou desproporcional aos
danos sofridos pelo recorrido, tendo sido arbitrada dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência
de óbices sumulares  prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
