{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16620,"origem":"stj","sha256_origem":"5bb4a59810146823f07f471ac3d9966e46d086eb23350f34a0b6d79dd5065fb7","registro_original":{"id_fonte":"000830173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1625824","numero_registro":"201501877652","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE\nPOUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PLENA. SÚMULA N° 289/STJ.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER\nINFRINGENTE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do\nacórdão.\n2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, a\nalteração da decisão surja como consequência necessária.\n3. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a\nex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,\ndevendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que\nreflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto\nda entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser\nincluídos os expurgos inflacionários (Súmula nº 289/STJ).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b452128ba8211a06b9f108f3f7f69efe22cb9706fd5db12142db84d8a8b97961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
