{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16622,"origem":"stj","sha256_origem":"8daf425b64171e70004fb4449262223e8248517d843ebd7a19e94f97e4cdd150","registro_original":{"id_fonte":"000830175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1917181","numero_registro":"202101918384","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO\nESPECIAL. REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material\nno julgado, conforme prevê o art. 1.022, III, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. Padece de erro material a decisão que considera deficiente a\nfundamentação do recurso especial por ausência de indicação da\nalínea do art. 1.022, do CPC/2015, quando as razões recursais sequer\napontam contrariedade a tal dispositivo legal.\n3. Ausente o prequestionamento da norma de lei federal, mesmo após o\njulgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, incide o\ndisposto na Súmula nº 211/STJ.\n4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),\nem recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei.\n5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"083dbeca3f2f8978e1f7f130541e8b309dc533c134e70cd4f071852064380487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
