# Registro público: STJ — 1917181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8daf425b64171e70004fb4449262223e8248517d843ebd7a19e94f97e4cdd150

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material
no julgado, conforme prevê o art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Padece de erro material a decisão que considera deficiente a
fundamentação do recurso especial por ausência de indicação da
alínea do art. 1.022, do CPC/2015, quando as razões recursais sequer
apontam contrariedade a tal dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento da norma de lei federal, mesmo após o
julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material
no julgado, conforme prevê o art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Padece de erro material a decisão que considera deficiente a
fundamentação do recurso especial por ausência de indicação da
alínea do art. 1.022, do CPC/2015, quando as razões recursais sequer
apontam contrariedade a tal dispositivo legal.
3. Ausente o prequestionamento da norma de lei federal, mesmo após o
julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
