# Registro público: STJ — 2025303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16623/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55cf47a54822f379d2e23c25135b978587dd4cb3e819c49504b38bda45696af6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e
concluso ao gabinete em 22/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do
art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção
do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação
do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários
advocatícios quando da extinção do processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do
CPC/15).
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021,
publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento,
uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não
serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida
prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito,
em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser
reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação
nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
- **Item 6 (texto oficial):** A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal).
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021,
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o
executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do
exequente/recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em
honorários advocatícios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e
concluso ao gabinete em 22/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do
art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção
do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação
do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários
advocatícios quando da extinção do processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do
CPC/15).
4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021,
publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento,
uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não
serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida
prescrição.
5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito,
em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser
reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação
nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021,
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o
executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do
exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em
honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061179>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA APLICÁVEL - MARCO
TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175),
         <<EAREsp 1255986>>-PR,
         <<REsp 1465535>>-SP,
         <<EDcl na MC 17411>>-DF,
         <<SEC 14385>>-EX
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPECTATIVA DE DIREITO)
   STJ - <<REsp 729021>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00010 ART:00921 INC:00003 PAR:00002
        PAR:00004 PAR:00005
(ART. 921, §5º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
        ART:00058 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195%21art58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2075761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58
- [STJ — 2100639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2060319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58
