{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16624,"origem":"stj","sha256_origem":"69ce3e8b1f28371644dc4f715310065a6c6ae41925939c040ce6681b58a83d3c","registro_original":{"id_fonte":"000830220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015222","numero_registro":"202202246234","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE\nARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO\nCMN N. 3.516/2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE\nCARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete\nem 5/8/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à\ncobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução\nNormativa CMN n° 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de\ncaráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de\nmicroempresa ou empresa de pequeno porte.\n3- Na hipótese em exame, deve ser afastada a existência de omissões\nno acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos\nembargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu\npertinente à solução da controvérsia.\n4- \"Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de\ncontrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados\naté a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja,\npara as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas\nantes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação\nantecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a\ncobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de\nconferência\" (REsp n. 1.392.449/DF, Segunda Seção, julgado em\n24/5/2017, DJe de 2/6/2017).\n5- No sistema jurídico de Direito Privado, a regra é a prevalência\nda autonomia privada, da liberdade contratual e da livre iniciativa.\n6- Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de\ndireitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados,\nimpõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a\nvedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na\nResolução Normativa n° 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às\npessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.\n7- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. LEANDRO DA SILVA SOARES, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art4","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:003516 ANO:2007\n        ART:00001\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED RES:003501 ANO:2007\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00004 ART:00009","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO\nPORTE DE 2006"],"jurisprudencia_citada":"(ARRENDAMENTO MERCANTIL - TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA)\n   STJ - <<REsp 1392449>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a5f9229640324e72a0452867b9c4adc690429243d27ce288a98d9206d1a3271e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
