# Registro público: STJ — 2015222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16624/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ce3e8b1f28371644dc4f715310065a6c6ae41925939c040ce6681b58a83d3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 5/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa CMN n° 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de caráter filantrópico que não se enquadrem nos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO
CMN N. 3.516/2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE
CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete
em 5/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à
cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução
Normativa CMN n° 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de
caráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
3- Na hipótese em exame, deve ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos
embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu
pertinente à solução da controvérsia.
4- "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de
contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados
até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja,
para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de
conferência" (REsp n. 1.392.449/DF, Segunda Seção, julgado em
24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
5- No sistema jurídico de Direito Privado, a regra é a prevalência
da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre iniciativa.
6- Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de
direitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados,
impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a
vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na
Resolução Normativa n° 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às
pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.
7- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LEANDRO DA SILVA SOARES, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art4, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARRENDAMENTO MERCANTIL - TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA)
   STJ - <<REsp 1392449>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:003516 ANO:2007
        ART:00001
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:003501 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        ART:00004 ART:00009
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1996888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140025/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art4, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2421350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2116861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
