{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16625,"origem":"stj","sha256_origem":"3a66f0e40c1cf75970463326dd9f2983777882f170bdcb644d813272ad3aaea7","registro_original":{"id_fonte":"000830221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974218","numero_registro":"202102203691","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO\nDE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E\nPROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS\nABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E\nLEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES\nJURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS\nCONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO.\nINOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO\nCONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR\nESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS,\nDE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE\nSUA ESPECÍFICA RELAÇÃO. DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM\nSER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS SIMULTÂNEAS, MAS\nNÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO\nSUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE\nPRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. SEPARAÇÃO DE FATO. DISSOLUÇÃO\nFORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS\nDISTINTOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE.\nESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.\nPOSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI. MULTA POR EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA\nENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA.\n1- Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em\n04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021.\n2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se\nseria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes\nos deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii)\nse estaria configurada a subsistência do casamento de um dos\nconviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e\nsem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o\nposterior reconhecimento da união estável entre os conviventes;\n(iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração\nprotelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar\ndeterminadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de\nprecedente desta Corte.\n3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma\ndo art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência\npública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de\nfamília, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao\ncasamento elencados no art. 1.521 do CC/2002.\n4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à\ncaracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico\ntutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre\nda relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua\ncaracterização.\n5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não\nnecessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou\nconvivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar\nsobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir\nque a pré-existência ou observância desses deveres também não é\nelemento essencial para a concretização do casamento ou da união\nestável.\n6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante\nabrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a\npartir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem\ncaberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser\nconsiderado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica\nrelação afetiva, estável e duradoura.\n7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações\nextraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu\nvínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23\nfilhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados\nelementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre\nas partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos\nconviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas\ncom terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de\nrelação estável e duradoura.\n8- Os deveres de fidelidade e de lealdade podem ser relevantes para\nimpedir o eventual de reconhecimento de relações estáveis e\nduradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas, em virtude da\nconsagração da monogamia e desses deveres como princípios\norientadores das relações afetivas estáveis e duradouras.\n9- Contudo, esses deveres não são relevantes na hipótese em que as\nrelações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda\napós a separação de fato na primeira, e na qual os relacionamentos\nextraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não\nafetivos, não estáveis, não duradouros e, bem assim, insuscetíveis\nde impedir a configuração da união estável.\n10- Embora o art. 1.571 do CC/2002 não contemple a separação de fato\ncomo hipótese de dissolução da sociedade conjugal, isso não\nsignifica dizer que esse fato jurídico não produza relevantes\nefeitos, como a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade\nrecíproca, cessação do regime de bens e fato suficiente para fazer\ncessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional entre\ncônjuges e conviventes.\n11- Especificamente quanto à relação existente entre a separação de\nfato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação\nconvivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723, § 1º, do CC/2002,\nque o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC/2002, segundo o\nqual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união\nestável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de\nfato.\n12- Na hipótese, conquanto se sustente que não havia separação de\nfato, mas apenas rupturas momentâneas seguidas de reconciliações, as\ninstâncias ordinárias, de maneira absolutamente fundamentada e\nlastreadas em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que\nrealmente houve separação de fato dos cônjuges em dezembro de 1980\ne, ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a\nrecorrida.\n13- É descabida a aplicação de multa por embargos de declaração\nprotelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre\nquestões fáticas existentes em tese, manifestadas com o específico\npropósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso\nespecial.\n14- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência\nquando ausente a similitude fática e jurídica entre o acórdão\nrecorrido e o paradigma invocado.\n15- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada aos\nrecorrentes por embargos de declaração protelatórios, mantida a\nsucumbência como definida na sentença, somente em relação às custas\ncarreadas aos recorrentes, eis que não foram arbitrados honorários\nadvocatícios sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: C C N\nDA S e Outros\nDr. RENATO OLIVEIRA RAMOS, pela parte RECORRIDA: L M L DE A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d01948de16df3030045c6181e282c004738afb44538d48c3e1dc3dc46642c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
