# Registro público: STJ — 1974218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16625/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a66f0e40c1cf75970463326dd9f2983777882f170bdcb644d813272ad3aaea7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR ESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS, DE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E
PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
ABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E
LEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES
JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS
CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO.
INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO
CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR
ESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS,
DE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE
SUA ESPECÍFICA RELAÇÃO. DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM
SER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS SIMULTÂNEAS, MAS
NÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE
PRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. SEPARAÇÃO DE FATO. DISSOLUÇÃO
FORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS
DISTINTOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE.
ESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA
ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA.
1- Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em
04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021.
2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se
seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes
os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii)
se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos
conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e
sem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o
posterior reconhecimento da união estável entre os conviventes;
(iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração
protelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar
determinadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de
precedente desta Corte.
3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma
do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência
pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de
família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao
casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002.
4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à
caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico
tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre
da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua
caracterização.
5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não
necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou
convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar
sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir
que a pré-existência ou observância desses deveres também não é
elemento essencial para a concretização do casamento ou da união
estável.
6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante
abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a
partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem
caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser
considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica
relação afetiva, estável e duradoura.
7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações
extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu
vínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23
filhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados
elementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre
as partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos
conviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas
com terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de
relação estável e duradoura.
8- Os deveres de fidelidade e de lealdade podem ser relevantes para
impedir o eventual de reconhecimento de relações estáveis e
duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas, em virtude da
consagração da monogamia e desses deveres como princípios
orientadores das relações afetivas estáveis e duradouras.
9- Contudo, esses deveres não são relevantes na hipótese em que as
relações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda
após a separação de fato na primeira, e na qual os relacionamentos
extraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não
afetivos, não estáveis, não duradouros e, bem assim, insuscetíveis
de impedir a configuração da união estável.
10- Embora o art. 1.571 do CC/2002 não contemple a separação de fato
como hipótese de dissolução da sociedade conjugal, isso não
significa dizer que esse fato jurídico não produza relevantes
efeitos, como a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade
recíproca, cessação do regime de bens e fato suficiente para fazer
cessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional entre
cônjuges e conviventes.
11- Especificamente quanto à relação existente entre a separação de
fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação
convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723, § 1º, do CC/2002,
que o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC/2002, segundo o
qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união
estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de
fato.
12- Na hipótese, conquanto se sustente que não havia separação de
fato, mas apenas rupturas momentâneas seguidas de reconciliações, as
instâncias ordinárias, de maneira absolutamente fundamentada e
lastreadas em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que
realmente houve separação de fato dos cônjuges em dezembro de 1980
e, ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a
recorrida.
13- É descabida a aplicação de multa por embargos de declaração
protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre
questões fáticas existentes em tese, manifestadas com o específico
propósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso
especial.
14- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência
quando ausente a similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma invocado.
15- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada aos
recorrentes por embargos de declaração protelatórios, mantida a
sucumbência como definida na sentença, somente em relação às custas
carreadas aos recorrentes, eis que não foram arbitrados honorários
advocatícios sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: C C N
DA S e Outros
Dr. RENATO OLIVEIRA RAMOS, pela parte RECORRIDA: L M L DE A

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
