# Registro público: STJ — 1928874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ede1480cfa3cecfe83656f5694cb2c8fac5f4bec384badce841d48903122da1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. CORRETAGEM DE CÂMBIO, TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE ABUSO DE
CONFIANÇA, DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO IDOSO E DO
CONSUMIDOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESTITUIÇÃO
DE AÇÕES CUJA CUSTÓDIA HAVIA SIDO TRANSFERIDA À XP. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES ACERCA DE QUESTÕES ESSENCIAIS À
SOLUÇÃO DA LIDE. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, POR NÃO
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO, BEM COMO OS
DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto no curso de ação proposta com o
objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica
agente autônomo de investimento e com corretora de câmbio, títulos e
valores mobiliários, com base na alegação de que a autora, senhora
idosa com 87 anos à época, teria sido induzida em erro por pessoa
que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria
atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de
investimento de altíssimo risco em bolsa de valores, que a fizeram
perder quase doze milhões de reais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrência de omissões relevantes no exame da alegação de que as
rés teriam agido com dolo, induzindo-a a erro, e de que haveria,
pois, vício de consentimento, abuso de confiança e de ofensa às
normas protetivas do consumidor e do idoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Tribunal de origem que não apresentou fundamentação adequada e
suficiente, tendo deixado de examinar, com a devida extensão e
profundidade, todas as provas dos autos em face da pretensão
formulada pela autora, a prejudicar o exame do mérito da questão por
parte deste Superior Tribunal e a negar à autora a prestação
jurisdicional a que tem direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos
embargos de declaração, de modo a sanar as omissões verificadas, bem
como examinar, com detalhe e profundidade, todas as provas
constantes dos autos, mormente diante da gravidade dos fatos
alegados.
- **Item 5 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS
ESPECIAIS DAS RÉS JULGADOS PREJUDICADOS.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. CORRETAGEM DE CÂMBIO, TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE ABUSO DE
CONFIANÇA, DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO IDOSO E DO
CONSUMIDOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESTITUIÇÃO
DE AÇÕES CUJA CUSTÓDIA HAVIA SIDO TRANSFERIDA À XP. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES ACERCA DE QUESTÕES ESSENCIAIS À
SOLUÇÃO DA LIDE. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, POR NÃO
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO, BEM COMO OS
DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto no curso de ação proposta com o
objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica
agente autônomo de investimento e com corretora de câmbio, títulos e
valores mobiliários, com base na alegação de que a autora, senhora
idosa com 87 anos à época, teria sido induzida em erro por pessoa
que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria
atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de
investimento de altíssimo risco em bolsa de valores, que a fizeram
perder quase doze milhões de reais.
2. Ocorrência de omissões relevantes no exame da alegação de que as
rés teriam agido com dolo, induzindo-a a erro, e de que haveria,
pois, vício de consentimento, abuso de confiança e de ofensa às
normas protetivas do consumidor e do idoso.
3. Tribunal de origem que não apresentou fundamentação adequada e
suficiente, tendo deixado de examinar, com a devida extensão e
profundidade, todas as provas dos autos em face da pretensão
formulada pela autora, a prejudicar o exame do mérito da questão por
parte deste Superior Tribunal e a negar à autora a prestação
jurisdicional a que tem direito.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos
embargos de declaração, de modo a sanar as omissões verificadas, bem
como examinar, com detalhe e profundidade, todas as provas
constantes dos autos, mormente diante da gravidade dos fatos
alegados.
5. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS
ESPECIAIS DAS RÉS JULGADOS PREJUDICADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial interposto por Evlym Aboriham
Clemente Pinto e julgar prejudicados os recursos especiais
interpostos por Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes e outro e
Pimentel Vega Souza Advogados e Outro, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2168919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
