{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16627,"origem":"stj","sha256_origem":"a01ad54e178e27254a9c60e1329b5af18c65ba3b4502b1317601157cc5efeca3","registro_original":{"id_fonte":"000830296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014146","numero_registro":"202202182019","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO. AUSENTE.\n1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos\nmateriais e morais.\n2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nexistência de vícios construtivos verificada por meio de laudo\npericial (de modo a afastar a alegação de culpa da agravada), à\nocorrência de danos morais a ensejar o pagamento da devida\ncompensação e ao montante arbitrado, tendo em vista à\ncompatibilidade com a extensão do dano citado, exige o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d81993b2bb5d08e91070e3b0c7ade12e2a1de63131cd65558c6ccf4152877a3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
